FENATA

Perguntas e Respostas: Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas

Com a aprovação pelo Senado e depois sancionada pelo Presidente da República, o Projeto de Lei criando o Conselho Federal e Regionais dos Técnicos Agrícolas, as dúvidas e os questionamentos dos técnicos agrícolas têm aumentado muito e a FENATA não tem estrutura para atender tantas demandas que ocorrem diariamente. Por esta razão, estamos preparando perguntas e respostas que serão divulgadas com a finalidade de orientar e esclarecer os técnicos agrícolas.

 

Por que um Conselho Próprio para os Técnicos Agrícolas? 

O desconforto dos Técnicos Agrícolas com os CREAs e o CONFEA é um fato histórico. As decisões aprovadas nos Plenários e nas Câmaras de Agronomia desses órgãos de fiscalização tem se caracterizado por serem injustas, parciais e autoritárias.

Os CREAs sempre ignoraram os técnicos agrícolas em suas decisões, impondo-lhes restrições cada vez maiores, com o único objetivo de dificultar o exercício profissional. Desde 1968, quando foi aprovada a lei que definiu o exercício da profissão – Lei nº 5.524/68 – Os técnicos agrícolas têm encontrado muitas dificuldades no seu relacionamento com os órgãos de fiscalização. 

Durante o período de luta pela regulamentação da profissão (conseguida através do Decreto nº 90.922), o CONFEA e os CREAs se utilizaram das estruturas e dos recursos financeiros arrecadados por todos seus integrantes, inclusive dos próprios técnicos agrícolas, para combater as nossas principais reivindicações, principalmente no que diz respeito ao exercício de nossas atribuições profissionais. 

A maioria dos direitos conquistados na Legislação tem sido sistematicamente negada pelo CONFEA e pelos CREAs, o que tem obrigado as entidades dos técnicos agrícolas (associações, sindicatos e FENATA) a recorrer ao Poder Judiciário para garantir o respeito ao seu cumprimento.

As dificuldades da profissão com os dirigentes dos órgãos de fiscalização profissional foi aos poucos alimentando a vontade unanime entre técnicos agrícolas de buscar sua desvinculação dos CREAs e do CONFEA, criando um CONSELHO PRÓPRIO, a exemplo da maioria de outras profissões. 

A FENATA seus Sindicatos e Associações estão nesta luta pela criação do Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas há mais de 30 anos. Finalmente, 2018, conquistamos a tão sonhada “carta de alforria” com a aprovação pelo Senado, separando os conselhos (agrícola e industrial) e, desta forma, a sanção de nosso Conselho Próprio, pelo presidente da República. 

 

Perguntas e Respostas

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Você não precisa fazer nada. Todos os técnicos agrícolas que já tem sua situação regular junto ao CREA de seu estado serão, automaticamente, transferidos ao novo Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas, assim que nosso conselho for implantado.

Todos os técnicos agrícolas que têm registro nos CREAs deverão resolver suas pendências junto aos CREAs, inclusive pagando sua anuidade. A Lei 13.639/18 que criou o Conselho dos Técnicos Agrícolas determina que os CONFEA/CREAs repassem 90% do valor da anuidade para o nosso Conselho. 

Não existe prazo para montar toda a estrutura do Conselho Federal e posteriormente os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. A FENATA estima que até o final do ano já teremos nosso conselho funcionando.

Sim, após a criação do Conselho Federal, gradativamente, serão criados os Conselhos Regionais.

Como ainda não foram criados os Conselhos Federal e Regionais, são os CONFEA/CREAs que continuam com o dever de fiscalizar o exercício da profissão do Técnico Agrícola.

Ainda não é possível o registro no novo Conselho dos Técnicos Agrícolas. O registro só será possível a partir eleição da primeira diretoria executiva e da implantação da estrutura do Conselho Federal e, sucessivamente, dos Conselhos Regionais. 

O valor da anuidade para os profissionais técnicos agrícolas ainda não foi definido, visto que ainda não foram criados os Conselhos Federal e Regionais dos Técnicos Agrícolas. Após a criação do Conselho é que será definido este valor.

Fica assegurado o exercício da profissão, que consistem nas atribuições constantes no Art. 2º Incisos I à V e Art. 6º da Lei Federal nº 5.524 de 05-11-68, Art. 3º Incisos I à V, Art. 6º Incisos I à XVII, Parágrafos 1º e 2º e, Art. 7º do Decreto Lei nº 90.922 de 06 de fevereiro de 1985, aos Técnicos Agrícolas e suas diversas modalidades, conforme listagem abaixo:

01- Técnico Agrícola

02- Técnico em Agroindústria

03- Técnico em Açúcar e Álcool

04- Técnico em Agricultura

05- Técnico em Agropecuária

06- Técnico em Aqüicultura

07- Técnico em Beneficiamento de Madeira

08- Técnico em Bovinocultura

09- Técnico em Carnes e Derivados

10- Técnico em Cooperativismo

11- Técnico em Enologia

12- Técnico em Frutas e Hortaliças

13- Técnico em Horticultura

14- Técnico em Irrigação e Drenagem

15- Técnico em Laticínios

16- Técnico em Meteorologia

17- Técnico em Pecuária

18- Técnico em Pesca

19- Técnico em Piscicultura

20- Técnico Florestal

21- Técnico Rural

22- Técnico em Cafeicultura

23- Técnico em Zootecnia

24- Técnico em Jardinagem

25- Técnico em Infra-Estrutura

26- Técnico em Paisagismo

27- Técnico em Agroecologia

28- Técnico em Agronegócio

29- Técnico em Fruticultura

30- Técnico em Agrimensura

31- Técnico em Fotogrametria

32- Técnico em Geodésia e Cartografia

33- Técnico em Topografia

34- Técnico em Geomensura

35- Técnico em Meio Ambiente

A Lei determina que o exercício de votar nos Conselhos Federal e Regionais é OBRIGATÓRIO, inclusive a lei estabelece multa ao profissional que não votar. 

Não! Todos os técnicos agrícolas e suas diversas modalidades serão automaticamente transferidos ao seu novo Conselho Próprio da categoria. 

O Técnico Agrícola está legalmente enquadrado como profissional liberal nos termos da portaria do Ministério do Trabalho n° 3.156, de 28 de maio de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 1987 – seção I, página 806. Pertence ao 35° grupo, no plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a que se refere o artigo n° 577 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Amparado nesta legislação e com a formação recebida pelas escolas agrotécnicas, os Técnicos Agrícolas exercem suas competências profissionais nas áreas de:

I – desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

II – atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

III – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;

IV – responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica no valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto, nas áreas de:

a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;

b) topografia na área rural;

c) impacto ambiental;

d) paisagismo, jardinagem e horticultura;

e) construção de benfeitorias rurais;

f) drenagem e irrigação;

V – elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;

VI – prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

a) coleta de dados de natureza técnica;

b) desenho de detalhes de construções rurais;

c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;

e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

g) administração de propriedades rurais;

VII – conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII – responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :

a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;

b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;

c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;

d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;

e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;

f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

IX – executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII – prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

XIII – administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XIV – prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;

XV – treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

XVI – treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XVII – analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;

§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a R$ 150.000,00.

§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.

XVIII – identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;

XIX – selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;

XX – planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;

XXI – responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;

XXII – aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;

XXIII – elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

XXIV – responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;

XXV – implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;

XXVI – identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;

XXVII – projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;

XXVIII – realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;

XXIX – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XXX – responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;

Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.

 

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