FENATA

DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004

Aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados o Decreto no 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o inciso IV do art. 1o do Decreto no 99.427, de 31 de julho de 1990.

Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2004

 

A N E X O
REGULAMENTO DA LEI No 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.

Art. 2o Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;

II - comércio: atividade que consiste na compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas;

III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas, sendo:

a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas;

b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;

c) fertilizante mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes primários;

d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários;

e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários;

f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;

g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;

h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

i) fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes simples, complexos ou ambos;

j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;

l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; e

o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;

IV - corretivo: produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, ou como meio para o crescimento de plantas, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdivido:

a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;

b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;

c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;

d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo; e

e) substrato para plantas: produto usado como meio de crescimento de plantas;

V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas, entendendo-se como:

a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua aplicação; e

b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os especificados;

VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;

VII - matéria-prima: material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, por processo químico, físico ou biológico;

VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente;

IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência;

X - partida: quantidade de produto de uma mesma especificação constituída por vários lotes de origens distintas;

XI - produto: qualquer fertilizante, corretivo, inoculante ou biofertilizante;

XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições vigentes;

XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final;

XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais, assim subdividido:

a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5) e Óxido de Potássio (K2O);

b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e

c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares;

XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou mais micronutrientes;

XVII - estabelecimento: pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste na produção, importação, exportação ou comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

XVIII - transporte: o ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;

XIX - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;

XX - embalagem: o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar ou proteger, bem como identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação às garantias registradas ou declaradas;

XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque;

XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e fiscalização;

XXIV - impedimento: todo ato praticado que impossibilite a ação da inspeção e fiscalização;

XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido.

Art. 3o Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - a inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 4o Compete aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar concorrentemente sobre o comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, respeitadas as normas federais que dispõem sobre o assunto.


CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO

Seção I

Do Registro de Estabelecimento

Art. 5o Os estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigados a se registrarem no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

§ 2o O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:

I - nome empresarial e endereço do estabelecimento;

II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida;

III - cópias das inscrições federal, estadual e municipal;

IV - cópia de registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;

V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;

VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento;

VII - nome, marca, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;

VIII - métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos produtos;

IX - modelo de marcação da embalagem ou acondicionamento, com descrição do sistema de identificação do produto;

X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e

XI - prova de capacidade de controle de qualidade, aferida por meio de laboratório próprio ou de terceiros.

§ 3o Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de comércio, exportação ou importação de produtos embalados na origem estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do § 2o.

§ 4o Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de produção, com o fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista no inciso VII do § 2o deste artigo.

§ 5o Os estabelecimentos que promovam o controle de qualidade dos seus produtos, por meio de laboratórios de terceiros, apresentarão, para efeito de registro e fiscalização, prova da existência de contrato de prestação ou locação de serviços com aqueles laboratórios, comprovando a sua disponibilidade e capacitação para a citada prestação do serviço.

§ 6o A renovação do registro que trata o § 1o deste artigo deverá ser pleiteada com antecedência de sessenta dias de seu vencimento, sob pena de caducidade.

Art. 6o Qualquer alteração dos elementos informativos e documentais referidos no § 2o do art. 5o deverá ser comunicada, no prazo de trinta dias, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instruídos com os documentos necessários, conforme se dispuser em ato administrativo.

Parágrafo único. A alteração do local do estabelecimento, da natureza da atividade ou nome empresarial, que resultar em alteração do número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF - Cadastro de Pessoa Física, implicará novo registro, que deverá ser requerido no prazo máximo de trinta dias.

Art. 7o As instalações, equipamentos e sistema de controle de qualidade mínimos necessários para o registro de estabelecimento, bem como a sua classificação quanto a categorias, serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. No caso de o estabelecimento acumular mais de uma classificação quanto à categoria, observado o disposto neste Regulamento, será concedido um único registro.


Seção II

Do Registro de Produto

Art. 8o Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.

§ 2o O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos:

I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - nome do produto e sua classificação;

III - matérias-primas;

IV - carga ou veículo ou aditivo ou microorganismo e suporte, quando for o caso;

V - garantias do produto; e

VI - rótulo ou etiqueta de identificação e instrução de uso, quando for o caso.

Art. 9o O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico.

Art. 10. O registro de fertilizante mineral misto ou complexo binário ou ternário, para aplicação no solo, será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários NP; NK; PK e NPK do produto.

Parágrafo único. Se forem adicionados ou incorporados aos produtos referidos no caput deste artigo macronutrientes secundários e micronutrientes, observados as correspondentes especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigada a declaração dos seus teores no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de um outro registro.

Art. 11. Os critérios para registro, os limites mínimos de garantias e as especificações relativas aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12. Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação.

Art. 13. As alterações de dados estatutários ou contratuais levadas a efeito no processo de registro de estabelecimento, que não modifiquem as características intrínsecas do produto, serão anotadas nos processos de registros de produtos, podendo ser efetuadas as devidas modificações no certificado original ou emitido novo certificado.

Art. 14. Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser efetuados com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que sejam atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias mínimas vigentes no Brasil e o importador esteja devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 44 deste Regulamento, estarão dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final, para o seu uso próprio, sendo obrigatória a solicitação de importação ao órgão de fiscalização, que se pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização, devendo, para este efeito, o interessado apresentar o certificado de análise e certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, os dados técnicos do produto e informar a quantidade a ser importada, a origem, o destino, a cultura e a área em que serão eles utilizados.

Art. 15. Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

§ 1o Quando se fizer necessário o trabalho de pesquisa, o pedido de registro de produto novo deverá vir acompanhado do relatório técnico-científico conclusivo, contendo a metodologia utilizada, a forma de avaliação, os resultados obtidos e a conclusão sobre a eficiência agronômica do produto, realizado por instituições oficiais ou credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o Estará dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, sendo que a autorização para sua importação será concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado.

Art. 16. Não estará sujeito ao registro o material secundário obtido em processo industrial, que contenha nutrientes de plantas e cujas especificações e garantias mínimas não atendam às normas deste Regulamento e de atos administrativos próprios.

§ 1o Para a sua comercialização, será necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o requerente, para este efeito, apresentar pareceres conclusivos do órgão de meio ambiente e de uma instituição oficial ou credenciada de pesquisa sobre a viabilidade de seu uso, respectivamente em termos ambiental e agrícola.

§ 2o Para sua utilização como matéria-prima na fabricação dos produtos especificados neste Regulamento, deverão ser atendidas as especificações de qualidade determinadas pelo órgão de meio ambiente, quando for o caso.

§ 3o O material especificado no caput deste artigo deverá ser comercializado com o nome usual de origem, informando-se as suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, sendo que a autorização para comercialização será expedida unicamente pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 17. O registro de produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.

Parágrafo único. Quando solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não dos agentes mencionados no caput deste artigo e os seus respectivos teores.

Art. 18. Não estarão sujeitos ao registro os fertilizantes orgânicos simples que não tenham sido objeto de processo de industrialização.

Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo não deverão oferecer garantias nem serem comercializados com denominação diferente do nome usual.


CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Seção I

De Estabelecimentos

Art. 19. Para os fins deste Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:

I - produtor: aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

II - comercial: aquele que compra e vende, exclusivamente no mercado interno, os produtos objetos deste Regulamento;

III - importador: aquele que se destina a importar e comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

IV - exportador: aquele que se destina a exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.


Seção II

Dos Produtos

Art. 20. A classificação dos produtos referidos neste Regulamento será estabelecida em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio ou à importação a granel dos produtos referidos neste Decreto será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe.

§ 1o Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento.

§ 2o O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3o A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.

Art. 22. O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada à especificação, identificação e garantias do produto.


CAPÍTULO V

DA PRODUÇÃO

Art. 23. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar ou embalar, transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes em desacordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 25. Os produtos referidos neste Regulamento poderão ser processados, armazenados ou embalados, mediante, respectivamente, contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenamento ou embalagem de produtos.

Parágrafo único. Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as normas e exigências referentes à realização de contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenagem e embalagem de produtos.

Art. 26. Na produção dos fertilizantes minerais mistos ou complexos, as matérias-primas, carga, aditivo ou veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo ou veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 27. O produtor não poderá tirar vantagem das tolerâncias admitidas em relação às garantias do produto, por ocasião de sua fabricação.

Art. 28. É proibido o uso de carga em fertilizantes minerais simples e nas misturas destes com produtos fornecedores de Cálcio, Magnésio, Enxofre e micronutrientes.

Art. 29. Sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 76, a varredura e os produtos que não atendam às normas deste Regulamento, no que se refere às especificações e garantias mínimas exigidas, quando documentalmente identificados, poderão ser processados para uso próprio ou preparados sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor final ou como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, ficando dispensados de registro, sendo expressamente proibida a sua revenda.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará, em ato administrativo, as normas referentes à fabricação e venda de produtos sob encomenda e a comercialização de varredura.


CAPÍTULO VI

DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA

Seção I

Da Embalagem e Rotulagem

Art. 30. Para efeito deste Regulamento, entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.

Art. 31. Além de outras exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:

I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador;

II - a denominação do produto;

III - a marca comercial;

IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;

V - a expressão "Indústria Brasileira" ou "Produto Importado", conforme o caso;

VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador;

VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão "Produzido sob encomenda";

VIII - as garantias e as especificações de natureza física do produto e a composição, quando for o caso;

IX - o prazo de validade;

X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e

XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.

Parágrafo único. O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem.

Art. 32. As embalagens de produtos importados destinados à comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa ou, se contiver texto em idioma estrangeiro, apresentar a respectiva tradução em português de forma legível, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 33. O rótulo de produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com esse rótulo, no mercado interno.

Art. 34. O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem lhe atribuir qualidade ou característica que não possua ou ainda que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.


Seção II

Da Propaganda

Art. 35. Não será permitida a propaganda de produtos que mencionar:

I - em relação ao seu nome, marca ou garantias, caracteres, afirmações ou imagens de qualquer natureza susceptíveis de induzir a erro ou confusão quanto às garantias, composição, qualidade e uso do produto;

II - comparações falsas ou equivocadas com outros produtos; ou

III - afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão do Governo.


CAPÍTULO VII

DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

Seção I

Do Comércio

Art. 36. Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto e as suas garantias.

§ 1o No caso dos materiais especificados no art. 16, deverá ser mencionado o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão "produzido sob encomenda".

§ 3o No caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão "VARREDURA", sem a indicação de garantias.

§ 4o No caso de estabelecimento comercial que revenda produtos em suas embalagens originais, a nota fiscal emitida poderá mencionar apenas o número de registro de produto.

Art. 38. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente a outro estabelecimento produtor ou ao consumidor final.

Art. 39. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes e os fertilizantes minerais mistos, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente ao estabelecimento comercial com o fim de revenda, observado o disposto no art. 5o.

Art. 40. No caso de venda de produto a granel para estabelecimento produtor ou comercial, a responsabilidade pelo produto comercializado passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento.

Art. 41. No caso de venda de produto a granel diretamente ao consumidor final, a responsabilidade por esse produto é do estabelecimento que o comercializou, até a conclusão da transferência de sua posse.

Art. 42. Quando em trânsito por outras unidades da Federação que não sejam a destinatária, os produtos referidos neste Regulamento estarão sujeitos apenas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere às disposições deste Regulamento e atos administrativos complementares.

Art. 43. Dentro da área de jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais de agricultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 44. Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado por laboratório oficial ou credenciado.

Art. 45. A importação de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, para cada lote ou partida importada, ficando a sua liberação para comercialização, ou uso no País, condicionada aos resultados da análise de fiscalização.

§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro destes produtos, cumpridas as demais exigências regulamentares, ficando o importador responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade destes produtos, como depositário, até que seja completada a sua análise, o que deverá ocorrer em prazo não superior a trinta dias úteis.

§ 2o O prazo fixado no § 1o poderá ser dilatado pela autoridade fiscalizadora competente, nos casos de necessidade de aplicação de medidas quarentenárias ou quando as condições para análise do produto demandarem prazo superior, demonstradas por exposição tecnicamente justificada.

§ 3o O certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4o O importador arcará com os custos de análise fitossanitária relacionada a pragas e de análise relacionada às garantias do produto e teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes.

Art. 46. O produto cuja análise indicar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, assim como a presença de outros microorganismos que não os declarados, deverá, às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvido, reexportado ou destruído.

Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto, e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, poderá ser ele liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou outra forma de aproveitamento, ficando o responsável por esse produto sujeito às sanções previstas neste Regulamento, decorrentes das irregularidades verificadas.


Seção II

Do Armazenamento e do Transporte

Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes obedecerá às normas nacionais vigentes, devendo ser observadas as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeter, ainda, às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específica em vigor.

Art. 48. O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específica em vigor.


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO VIII

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Atividades de Inspeção e Fiscalização

Art. 49. Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento incumbe a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e de seus produtos e matérias-primas, constituindo-se de atividades de rotina.

§ 1o Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

§ 2o A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.

Art. 50. Constituem-se, também, de ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação de conformidade, levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental, para a perda de qualidade e integridade econômica do produto, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.

Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como para a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle, serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 51. A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por Fiscais Federais Agropecuários, legalmente habilitados, e far-se-á sobre:

I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e

II - os produtos e as matérias-primas, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras, transporte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como sobre a propaganda, os rótulos e as embalagens.

Art. 52. A identificação funcional do Fiscal Federal Agropecuário será emitida, unicamente, pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 53. As prerrogativas e as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes:

I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, obedecidas as normas de segurança, bem como sobre quaisquer documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;

II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo termo;

III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira;

IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e do produto;

V - promover, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, bem como a inutilização de produto, rótulo ou embalagem, lavrando o respectivo termo, após a notificação da decisão administrativa;

VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados em inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo;

VII - realizar o embargo parcial ou total de estabelecimento, conforme disciplinar este Regulamento e atos complementares, lavrando o respectivo termo;

VIII - lavrar auto de infração, se houver infringência às disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação específica;

IX - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, processos administrativos de fiscalização;

X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas ações;

XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua competência;

XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o competente laudo;

XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de seu cadastramento ou credenciamento;

XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e

XVI - analisar e emitir parecer sobre processos administrativos de registros.

Seção II

Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização

Art. 54. Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 55. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.

Art. 56. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.


Seção III

Do Controle de Qualidade

Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, os estabelecimentos produtores e importadores de produtos a granel deverão executar o controle de qualidade das matérias-primas e dos produtos fabricados ou importados, bem como das operações de produção.

§ 1o É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo a realização de seus controles de qualidade por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises.

§ 2o Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade econômica dos produtos pela implantação de programa de análise de perigo e pontos críticos de controle.


Seção IV

Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia

Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, sendo lavrados os correspondentes termos.

§ 1o A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes.

§ 2o Não serão coletadas amostras de produtos em embalagens danificadas, violadas, com prazo de validade vencido, sem identificação ou contaminados, inadequadamente armazenados e que estiverem sujeitos à intempérie, de forma a comprometer a sua identidade e qualidade.

§ 3o No caso de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, coletadas fora do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador, somente terá valor, para efeito de fiscalização, quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, importador ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4o No caso de produtos a granel, somente terá valor para a fiscalização a amostra retirada do produto sob a responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador.

Art. 59. É facultado ao adquirente solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização a retirada de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, desde que eles estejam convenientemente armazenados, dentro do prazo de validade e tenham sua identidade mantida.

§ 1o Solicitada a amostragem, deverá ser ela efetuada dentro de trinta dias, a contar da data de solicitação.

§ 2o O estabelecimento responsável pelo produto deverá ser notificado, com antecedência de dez dias, por escrito, do dia, hora e local para assistir à coleta da amostra, sob pena de revelia.

Art. 60. A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação.

§ 1o Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto.

§ 2o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição no órgão de fiscalização.

§ 3o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será inutilizada.

Art. 61. A amostra será coletada por Fiscal Federal Agropecuário ou sob a supervisão deste, sendo que os critérios e procedimentos para a coleta e preparo da amostra serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 62. No caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra deverá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão.

§ 1o No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da amostra pelo laboratório.

§ 2o Decorrido o prazo previsto no § 1o e não tendo sido feita a comunicação, o produto deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.

Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado, remetendo cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização.

Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, requerer análise pericial do produto.

§ 1o No requerimento de perícia, o interessado indicará o nome de seu perito titular, podendo, também, indicar substitutos que deverão ser, igualmente, profissionais legalmente habilitados.

§ 2o O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a perícia, com antecedência de dez dias de sua realização.

§ 3o O não-comparecimento do seu perito na data e hora aprazada, observado o disposto no § 1o deste artigo, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

§ 4o Decorrido o prazo regulamentar para a solicitação da perícia e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração.

Art. 65. Sendo requerida a perícia, esta será realizada, em laboratório oficial ou credenciado, por dois profissionais habilitados, um deles indicado pelo interessado e o outro pelo chefe do laboratório, os quais, em conjunto, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das unidades de amostra que se encontra em poder do órgão de fiscalização.

§ 1o A unidade de amostra a que se refere este artigo deverá apresentar-se inviolada e em bom estado de conservação, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

§ 2o Na hipótese de comprovação de violação ou mau estado de conservação da unidade de amostra e não havendo outra disponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.

§ 3o Os resultados da análise pericial constarão de ata lavrada em três vias, que serão devidamente assinadas pelos peritos, ficando a primeira via com o órgão de fiscalização, a segunda com o laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a sua discordância quanto ao resultado e outras eventuais anotações pertinentes e relacionadas exclusivamente à perícia.

§ 4o Não ocorrendo divergência entre o resultado obtido na perícia e o da análise de fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da análise pericial.

Art. 66. Para os fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na perícia e na análise de fiscalização, será efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá apresentar-se igualmente inviolada e em bom estado de conservação.

§ 1o Na hipótese de uma segunda análise pericial, esta será executada por um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório e presenciada pelos peritos responsáveis pela primeira ou, na impossibilidade de um terceiro perito, será realizada conjuntamente pelos dois primeiros.

§ 2o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.

§ 3o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícia, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.

Art. 67. Para os inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, serão realizadas simultaneamente a primeira e segunda análises periciais, a serem feitas conjuntamente pelos peritos da empresa e do laboratório oficial.

§ 1o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.

§ 2o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícias, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.

Art. 68. Os valores de divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização condenatória ou a deficiência do produto, será lavrado auto de infração.

Art. 70. As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.

Art. 71. Outros métodos analíticos poderão ser utilizados na fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, desde que reconhecidos pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Seção I

Da Apreensão

Art. 72. Caberá a apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais nos seguintes casos:

I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;

II - produto não registrado;

III - identificação incompleta;

IV - aspecto físico do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, rotulagem e documentação ou falta desta;

V - deficiência comprovada na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;

VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;

VII - fraude, adulteração ou falsificação;

VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;

IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem;

X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, mais de zero vírgula três por cento e um vírgula cinco por cento de biureto; ou

XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento.

§ 1o O produto apreendido será objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

§ 2o No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.

§ 3o O produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até o cumprimento das exigências estabelecidas na apreensão e, nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo, até a conclusão do processo de fiscalização.

§ 4o A recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.

§ 5o Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos.

§ 6o A apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.


Seção II

Do Embargo

Art. 73. O embargo do estabelecimento, total ou parcial, será realizado nos seguintes casos:

I - quando não registrado ou com o registro vencido;

II - instalações ou equipamentos em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro do estabelecimento;

III - instalações ou equipamentos com evidentes defeitos ou ainda deficientes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;

IV - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou

V - inexistência de assistência técnica permanente.

Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III e V e, no caso previsto no inciso IV, até a conclusão do processo administrativo.

Art. 74. A apreensão e o embargo serão feitos mediante a lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I

Das Obrigações

Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a:

I - promover os registros de seus estabelecimentos e produtos, bem como a renovação do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere a desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;

III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento;

IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e atos administrativos próprios;

V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;

VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;

VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados;

IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos próprios;

X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;

XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades;

XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e

XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.


Seção II

Das Proibições

Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam proibidas de:

I - adulterar, falsificar ou fraudar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar aqueles produtos em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador daqueles produtos em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro ou com este vencido no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque para terceiros ou contratar esses serviços junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos;

V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;

VI - revender mistura sob encomenda;

VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro;

VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não esterilizado;

IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;

XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica;

XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;

XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;

XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial;

XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial;

XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;

XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade final do produto;

XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e

XXI - revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas.


CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações e de sua Classificação

Art. 77. As infrações classificam-se em:

I - leve;

II - grave; ou

III - gravíssima.

§ 1o Para efeito da classificação disposta neste artigo, serão consideradas:

I - infrações de natureza leve:

a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos;

b) deixar de atender intimação no prazo estabelecido;

c) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos;

d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e legislação específica;

e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

f) não dispor, no estabelecimento, de documentação exigida neste Regulamento ou em ato administrativo, ou apresentá-las com irregularidades;

g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;

h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes acima dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas;

i) não identificar o produto ou identificá-lo de forma irregular;

j) produzir e comercializar inoculantes que contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro, além dos limites estabelecidos;

l) estabelecimento comercial que revender produto sem registro ou sem identificação ou ainda irregularmente identificadas as suas garantias; ou

m) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;

II - infrações de natureza grave:

a) operar estabelecimento não registrado ou com registro vencido, bem como produzir, importar e comercializar produto não registrado, observado o que a respeito este Regulamento dispuser;

b) fazer propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão;

c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização;

d) revender mistura produzida sob encomenda;

e) embaraçar a ação da fiscalização;

f) fabricar os produtos especificados neste Regulamento em inobservância ao disposto no art. 27; ou

g) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;

III - infrações de natureza gravíssima:

a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento;

b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos;

c) entregar, o estabelecimento produtor, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel a estabelecimento comercial;

d) receber, o estabelecimento comercial, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel;

e) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais;

f) produzir, importar, exportar ou comercializar produtos contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios;

g) produzir inoculante com suporte não esterilizado;

h) impedir a ação da fiscalização;

i) fraudar, falsificar ou adulterar produto; ou

j) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84.

§ 2o Para os fins deste Regulamento, considera-se também:

I - leve a infração em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante;

II - grave a infração em que for verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssima a infração em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando a encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora ou ainda nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.

Art. 78. As responsabilidades administrativas pela prática de infrações previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre:

I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; e

II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.

Parágrafo único. A responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 79. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.


Seção II

Das Sanções Administrativas e sua Aplicação

Art. 80. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento e a atos administrativos complementares sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;

III - multa igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários do produto, registrados ou declarados, e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;

IV - condenação do produto;

V - inutilização do produto;

VI - suspensão do registro;

VII - cancelamento do registro; ou

VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.

§ 1o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.

§ 2o A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.

Art. 81. A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo, o dano puder ser reparado e a infração não se referir à deficiência das garantias do produto.

Art. 82. Quando a infração não se referir à deficiência das garantias do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:

I - de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), na infração de natureza leve;

II - de R$ 3.801,00 (três mil, oitocentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), na infração de natureza grave; e

III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na infração de natureza gravíssima.

Art. 83. Será considerado fraude, para fins deste Regulamento, os resultados analíticos indicadores de deficiências iguais ou superiores aos seguintes limites:

I - quanto aos fertilizantes minerais:

TEORES GARANTIDOS OU DECLARADOS
DEFICIÊNCIA

até 5,0%
60% por componente

acima de 5,0 até 10%
50% por componente

acima de 10,0 até 20%
40% por componente

acima de 20,0 até 40%
30% por componente

acima de 40%
25% por componente

pela soma dos macronutrientes primários
30%

II - quando os corretivos, fertilizantes orgânicos, inoculantes ou biofertilizantes apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações;

III - quando os produtos de granulometria garantida apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações;

IV - quando os teores garantidos de matéria orgânica, carbono orgânico, capacidade de retenção de água - CRA, potencial hidrogeniônico - pH, densidade, umidade, ácidos húmicos, aminoácidos e outros componentes garantidos ou declarados apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações.

Art. 84. Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1o São circunstâncias atenuantes:

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.

§ 2o São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;

VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;

VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;

VIII - ter o infrator fraudado ou adulterado intencionalmente ou não.

§ 3o No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5o A reincidência específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, exceto no caso de deficiência, acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, e a sua repetição por três vezes consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e

III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.

Art. 85. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.

Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou garantias do produto, a pena de multa será:

I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;

II - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, e quando acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a vinte quilogramas e a granel:

a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:

1. amostragem em lotes de até mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA - R$ 1,00

até 5
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60
380 a 500

501 a 1.000

1.001 a 1.400

1.401 a 2.800

2.801 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50
500 a 750

751 a 1.250

1.251 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40
750 a 1.250

1.251 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30
1.000 a 1.500

1.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25
1.250 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

2. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA – R$ 1,00

até 5
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60
380 a 600

601 a 1.200

1.201 a 1.800

1.801 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50
570 a 950

951 a 1.500

1.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40
950 a 1.800

1.801 a 3.600

3.601 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30
1.150 a 3.300

3.301 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25
1.500 a 3.800

3.801 a 6.800

6.801 a 9.500

9.501 a 19.000

b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando comercializados isoladamente:

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA - R$ 1,00

até 5
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60
380 a 760

761 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 3.500

3.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50
570 a 950

951 a 1.500

1.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40
950 a 1.800

1.801 a 3.600

3.601 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30
1.150 a 3.300

3.301 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25
1.500 a 3.800

3.801 a 6.800

6.801 a 9.500

9.501 a 19.000

III - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, em produtos contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros:

a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:

1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA – R$ 1,00

até 5
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60
380 a 500

501 a 1.000

1.001 a 1.500

1.501 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50
500 a 900

901 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40
900 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30
1.150 a 2.500

2.501 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25
1.500 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA – R$ 1,00

até 5
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60
380 a 600

601 a 1.200

1.201 a 1.750

1.751 a 2.250

2.251 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50
500 a 750

751 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40
750 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30
1.250 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25
1.500 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA – R$ 1,00

até 5
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60
380 a 760

761 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 3.250

3.251 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50
600 a 1.000

1.001 a 1.750

1.751 a 2.750

2.751 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40
760 a 1.500

1.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30
1.250 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25
1.500 a 3.000

3.001 a 6.000

6.001 a 9.500

9.501 a 19.000

b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados isoladamente, cuja:

1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA – R$ 1,00

até 5
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60
380 a 570

571 a 1.000

1.001 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50
600 a 1.000

1.001 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40
750 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30
1.000 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25
1.250 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA – R$ 1,00

até 5
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60
380 a 750

751 a 1.250

1.251 a 1.750

1.751 a 2.750

2.751 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50
600 a 1.000

1.001 a 1.750

1.751 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40
750 a 1.250

1.251 a 2.250

2.251 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30
1.000 a 1.750

1.751 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25
1.250 a 2.250

2.251 a 5.750

5.751 a 9.500

9.501 a 19.000

3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA – R$ 1,00

até 5
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60
600 a 1.200

1.201 a 1.750

1.751 a 2.500

2.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50
750 a 1.500

1.501 a 2.250

2.251 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40
950 a 1.750

1.751 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30
1.250 a 2.000

2.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40
até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25
1.500 a 2.250

2.251 a 6.000

6.001 a 9.500

9.501 a 19.000

IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, com relação:

a) aos corretivos de acidez:

DEFICIÊNCIA (%)
MULTA (R$ 1,00)

até 25 da soma dos óxidos ou até 35 dos óxidos de magnésio ou cálcio
380 a 950

de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou de 35,1 a 49,9 dos óxidos de magnésio ou cálcio
951 a 4.000

de 40,1 a 49,9 da soma dos óxidos
4.001 a 9.500

igual ou superior a 50 da soma dos óxidos e igual ou superior a 50 dos óxidos de magnésio ou cálcio
9.501 a 19.000

b) à concentração de células viáveis por grama ou mililitro de produto inoculante:

DEFICIÊNCIA (%)
MULTA (R$ 1,00)

até 10
1.000 a 2.000

superior a 10 até 25
2.001 a 4.000

superior a 25 até 49,9
4.001 a 9.500

igual ou superior a 50
9.501 a 19.000

c) à granulometria dos produtos:

ESPECIFICAÇÕES
MULTA (R$ 1,00)

inferior a 100 até 90%
500 a 1.000

inferior a 90 até 80%
1.001 a 2.700

inferior a 80 até 70%
2.701 a 4.400

inferior a 70 até 49,9%
4.401 a 9.500

inferior a 49,9%
9.501 a 19.000

d) à matéria orgânica, carbono orgânico, relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade de troca catiônica (CTC), capacidade de retenção de água (CRA), poder de neutralização (PN), pH, ácidos húmicos, aminoácidos, umidade, condutividade elétrica e outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os previstos nas alíneas anteriores:

DEFICIÊNCIA (%)
MULTA (R$ 1,00)

até 15
500 a 1.000

superior a 15 até 30
1.001 a 2.000

superior a 30 até 40
2.001 a 4.000

superior a 40 até 50
4.001 a 9.500

igual ou superior a 50
9.501 a 19.000

§ 1o A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.

§ 2o Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.

§ 3o As multas previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso IV deste artigo serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos a granel.

§ 4o As multas previstas na alínea "a" do inciso II, na alínea "a" do inciso III e nas alíneas "a" e "d" do iniciso IV deste artigo serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inciso II do art. 80 deste Regulamento.

§ 5o Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inciso III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será calculado:

I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um componente do produto;

II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais componentes do produto.

§ 6o Quando o produto apresentar deficiência em mais de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um deles, observado o disposto no § 5o, a multa será calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para os demais componentes deficientes.

Art. 87. As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:

I - em relação ao inciso I do art. 86:

a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;

b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise;

c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do teor registrado e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes;

II - em relação às alíneas "a" e "b" do inciso II, alíneas "a" e "b" do inciso III e alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IV do art. 86:

a) quando houver deficiência em um componente garantido do produto, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência apurada para o componente e calculada em relação a este;

b) quando houver deficiência em dois ou mais componentes garantidos do produto, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência apurada para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados.

Art. 88. A pena de condenação do produto será aplicada:

I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;

II - quando o produto estiver fraudado, falsificado ou adulterado.

Parágrafo único. A critério do órgão de fiscalização, o produto condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola, instituições de caridade ou de fins não lucrativos, reconhecidos de utilidade pública.

Art. 89. A pena de inutilização será aplicada:

I - quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento;

II - quando o inoculante estiver fraudado ou com prazo de validade vencido;

III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);

IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios.

Art. 90. A pena de suspensão do registro será aplicada:

I - em relação ao produto:

a) quando houver deficiência comprovada por três vezes da garantia em um mesmo elemento, nos últimos doze meses;

b) quando houver fraude, de acordo com o art. 83 deste Regulamento; ou

c) quando houver reincidência dos incisos III e IV do art. 89 deste Regulamento; e

II - em relação ao estabelecimento:

a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inciso I; ou

b) quando houver descumprimento de exigências prevista no embargo.

§ 1o A suspensão do registro não poderá ser superior:

I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e

II - a cento e vinte dias, no caso de produto.

§ 2o Para efeito da aplicação da pena de suspensão do registro com base na alínea "a" do inciso I deste artigo, será observada a seguinte proporção:

CONCENTRAÇÃO DO ELEMENTO (%)
DEFICIÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A (%)

até 5,0
50

de 5,1 a 10
40

de 10,1 a 20
30

acima de 20
25

§ 3o Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.

Art. 91. A pena de cancelamento de registro será aplicada:

I - quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão prevista no art. 90;

II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé;

III - quando a infração constituir crime ou contravenção;

IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou

V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro.

§ 1o O cancelamento previsto neste artigo implicará:

I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e

II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.

§ 2o Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo.

Art. 92. A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:

I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou

II - reincidência da infração prevista no art. 89, incisos III e IV.

Art. 93. A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:

I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou

II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.

Art. 94. As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão propostas pelas unidades estaduais de fiscalização e aplicadas pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o exercício do direito de defesa.

Art. 95. As sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática.


CAPÍTULO XII

DO PROCESSO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 96. As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.

Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e a atos administrativos complementares é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade.

 

Seção II

Do Auto de Infração

Art. 97. Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de infração.

§ 1o O auto de infração será lavrado no ato, em decorrência de descumprimento de exigência regulamentar.

§ 2o Quando a irregularidade se referir à deficiência da garantia do produto, o auto de infração será lavrado após a confirmação do resultado da análise de fiscalização condenatória ou da deficiência do produto.

§ 3o Nos casos previstos nos arts. 72 e 73 deste Regulamento, lavrar-se-á o auto de infração quando do não-atendimento das exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos.

Art. 98. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.


Seção III

Da Defesa e da Revelia

Art. 99. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.

Art. 100. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se à juntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção e fiscalização ou órgão equivalente.


Seção IV

Da Instrução e Julgamento

Art. 101. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída a sua instrução a autoridade competente da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício.


Seção V

Do Recurso Administrativo

Art. 103. Da decisão de primeira instância cabe recurso, interponível no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 104. O recurso previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado.

Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida dentro de trinta dias úteis, contados do recebimento do recurso pela autoridade que irá proferir a decisão, sob pena de responsabilidade.


Seção VI

Da Contagem dos Prazos e da Prescrição

Art. 105. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.

Art. 106. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.


Seção VII

Da Execução das Sanções

Art. 107. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:

I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;

II - multa, por meio de notificação para pagamento;

III - condenação e inutilização de produto, de matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;

IV - interdição temporária ou definitiva, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local; e

V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão central de fiscalização, com notificação do infrator e a conseqüente anotação ou baixa na ficha cadastral.

§ 1o Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação da fiscalização.

§ 2o A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material deverá ser executada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento, ficando os custos da sua execução a cargo do infrator.

§ 3o O não-comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à sua revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator.

Art. 108. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1o A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente.

§ 2o A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor.

§ 3o A multa com valor igual ou superior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas.


CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 109. Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar:

I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:

a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;

b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;

c) na análise laboratorial;

d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e matérias-primas para o mercado nacional; e

e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos novos;

II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material;

III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle; e

IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no inciso III, bem como a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.

Art. 110. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em até sessenta dias após o término de cada semestre, os resultados oriundos da fiscalização nas unidades da Federação, após a conclusão dos respectivos processos.

Art. 111. Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficará obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que ocorrer o fato.

§ 1o Quando a comunicação se referir ao cancelamento de registro, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o Quando a comunicação se referir à desativação temporária da atividade, a qual não poderá ser superior a doze meses, podendo ser renovável, a pedido, por igual período e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comercializar produtos durante o prazo de vigência da paralisação da atividade.

§ 3o A não-comunicação prevista no caput deste artigo no prazo estabelecido implicará multa e o cancelamento do registro.

Art. 112. Às empresas que já exercem atividades previstas neste Regulamento têm o prazo de até cento e oitenta dias, a partir da sua publicação, para se adaptarem às exigências nele previstas, sob pena de cancelamento de seus registros.

Parágrafo único. Os registros de estabelecimentos que foram concedidos antes da data da publicação deste Regulamento terão validade por trezentos e sessenta dias, a partir da mencionada data, sendo que ao final deste prazo deverão ser renovados, de acordo com o disposto neste Regulamento.

Art. 113. Às empresas em débito com a União, desde que originado pela aplicação do presente Regulamento, não serão concedidos novos registros ou renovação de registros.

Art. 114. O descumprimento dos prazos previstos neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. A administração pública adotará medidas para a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.

Art. 115. O cancelamento de registro de estabelecimento e produto poderá ser feito pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação onde foram eles registrados, quando solicitado pelo interessado.

Art. 116. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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