FENATA

LEI Nº 12.731, DE 26 DE JUNHO DE 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Estadual de Sanidade Avícola - PESA -, vinculado ao sistema de controle sanitário para acompanhamento da produção, comércio, transferência e trânsito de aves, ovos férteis, subprodutos ou resíduos avícolas em conformidade com o Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA.

Art. 2° - O objetivo do PESA é promover o controle sanitário a ser realizado nos estabelecimentos avícolas, bem como impedir a introdução de doenças exóticas e controlar ou erradicar aquelas existentes no Estado, visando ao desenvolvimento da avicultura, integrando os aspectos de mercado, tecnológicos, organizacionais e ambientais, para o atendimento dos consumidores do Estado, do país e do exterior, promovendo a segurança alimentar e a saúde pública e assegurando a geração de renda e emprego.

Parágrafo único - Para efeito de implementação e operacionalização do PESA, com base em critérios técnicos e geopolíticos, o Estado poderá ser dividido em regiões, delimitando áreas em seu território.

Art. 3º - Os estabelecimentos avícolas deverão atender às normas de registro, biosseguridade, certificação, monitoramento sanitário, aplicação de medidas higiênico - sanitárias e de informações previstas na legislação do PNSA.

Parágrafo único - Ficam isentos de registro e certificação os criadouros destinados à atividade de subsistência, os de criação de aves para os cultos afro-brasileiros, não se aplicando também, em ambos os casos, o disposto no art. 18.

Art. 4º - A introdução, a produção e a reprodução de espécies exóticas no Estado obedecerão às normas expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º - Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei, suas penalidades e à fiscalização do órgão oficial de defesa sanitária animal, toda pessoa física ou jurídica que praticar atos de mercancia ou que tiver em seu poder ou guarda: aves, ovos férteis, subprodutos ou resíduos avícolas.

Art. 6º - Fica proibido o ingresso no Estado do Rio Grande do Sul de aves portadoras de doenças direta ou indiretamente transmissíveis, inclusive de parasitas externos ou internos, cuja disseminação possa constituir ameaça ao plantel avícola estadual, assim como daquelas que não atendam às exigências da legislação vigente.

Art. 7º - Fica proibido o ingresso no Estado do Rio Grande do Sul de produtos, subprodutos e resíduos de origem avícola e quaisquer outros materiais presumíveis veiculadores de doenças para as aves, assim como daqueles que não atendam às exigências da legislação vigente.

Art. 8º - Todo o cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença em aves cuja notificação seja obrigatória, deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão oficial de defesa sanitária animal.

§ 1º - O proprietário deverá suspender de imediato a movimentação, a qualquer título, de aves, seus produtos, subprodutos ou resíduos existentes no estabelecimento até que o órgão oficial de defesa sanitária animal decida sobre as medidas que serão adotadas.

§ 2º - Serão doenças de notificação obrigatória todas as que vierem a ser relacionadas pelo órgão oficial de defesa sanitária animal competente.

§ 3º - O órgão oficial de defesa sanitária animal adotará imediatamente as medidas de atenção veterinária e vigilância definidas pela legislação vigente para cada doença específica.

Art. 9º - A vigilância da doença de "newcastle" e da "influenza" aviária e o controle e a erradicação da doença de "newcastle" serão executados no Estado do Rio Grande do Sul pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, em conformidade com as ações previstas no PNSA.

Parágrafo único - Também serão passíveis de aplicação das medidas específicas de defesa sanitária as enfermidades consideradas exóticas nos plantéis de aves do Rio Grande do Sul, assim como aquelas abrangidas pelo PNSA.

Art. 10 - O trânsito de aves ou ovos férteis deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA -, emitida conforme a legislação vigente.

Art. 11 - O trânsito de subprodutos ou resíduos de origem avícola deverá estar acompanhado pelo devido documento de trânsito oficial, emitido conforme a legislação vigente.

Parágrafo único - Fica excetuada do previsto no "caput" a cama de aviário destinada à adubação de lavouras, cujo transporte ocorra dentro do município de origem, desde que acompanhado de declaração do produtor ou seu responsável técnico constando origem e destino.

Art. 12 - Todos os estabelecimentos de produção avícola comercial deverão indicar um responsável técnico legalmente habilitado a ser cadastrado junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal.

§ 1º - O cadastro de que trata esse artigo deverá ser atualizado, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.

§ 2º - O responsável técnico responderá pelas questões relativas à sanidade das aves junto ao órgão oficial de defesa sanitária, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º - Os estabelecimentos integrados poderão indicar o responsável técnico da integradora para se responsabilizar pela sanidade da propriedade.

Art. 13 - Os veículos transportadores comerciais de aves, ovos férteis, subprodutos ou resíduos de origem avícola deverão ser cadastrados no órgão oficial de defesa sanitária animal.

§ 1º - O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.

§ 2º - Esses veículos deverão ser adequados, lavados e desinfetados de acordo com as normas sanitárias específicas vigentes.

§ 3º - O transporte de subprodutos deverá ser realizado em veículos protegidos ou fechados.

Art.14 - A venda de aves vivas pelos estabelecimentos comerciais somente será permitida quando estes atenderem às seguintes condições:

I - serem cadastrados junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal;

II - indicarem um profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela sanidade das aves do estabelecimento;

III - atualizarem o cadastro, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício;

IV - requererem a autorização formal para comercialização, junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal; e

V - cumprirem todas as normas indicadas na legislação vigente.

Art. 15 - Aves de descarte ou produção, oriundas de estabelecimentos avícolas de reprodução ou de ovos de consumo, deverão ser destinadas unicamente ao abate em estabelecimentos com inspeção veterinária oficial que deverão estar devidamente cadastrados no órgão oficial de defesa sanitária animal do Estado.

Art. 16 - É vedada a venda e a transferência de aves de estabelecimentos que não estejam cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, bem como a venda e a transferência de aves por ambulantes, que não estejam igualmente cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal.

Art. 17 - Para aves comerciais, somente será permitido o uso de produtos veterinários registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme a indicação do fabricante e do profissional legalmente habilitado.

Art. 18 - Para a instalação de um estabelecimento avícola deverá ser observada a localização geográfica adequada, devendo ser respeitadas as distâncias mínimas entre os estabelecimentos avícolas com objetivos diferentes, conforme determina a legislação vigente.

Parágrafo único - Em estabelecimento preexistente, a critério do órgão oficial de defesa sanitária animal, serão admitidas alterações nas distâncias mínimas, na condição de existência de barreiras - reflorestamento, matas naturais, topografia, muros de alvenaria, controle de acesso e outras - ou da utilização de manejo e medidas de biosseguridade diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de agentes de doenças, após avaliação do risco sanitário.

Art.19 - Nenhum leilão, feira, exposição ou qualquer outro evento com concentração de aves poderá ser realizado sem alvará de autorização expedido pelo órgão oficial de defesa sanitária animal.

§ 1º - Os promotores ou responsáveis pelo evento deverão requerer o alvará de autorização, por escrito, ao órgão oficial de defesa sanitária animal, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 2º - Do requerimento deverá constar a data e o local do evento, sendo acompanhado de relação pormenorizada das aves que dele participarão, com os respectivos estabelecimentos de origem.

§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores impedirá a realização do evento pretendido, sem prejuízo da multa prevista no art. 20, incisos I e II desta Lei.

Art. 20 - Aos infratores desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, acarretarão, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa: nos casos não compreendidos no inciso anterior, conforme segue:

a) de 5% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5º deste artigo, calculado em moeda corrente, aos infratores do art. 3º desta Lei, quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo;

b) de 5% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5° deste artigo, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 4° desta Lei, mesmo que primários;

c) de 20% do valor da carga, calculada em moeda corrente, mesmo que primários, aos infratores dos arts. 6°, 7°, 10 e 11 desta Lei, com liberação e retorno à origem ou apreensão com sacrifício e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

d) de 10% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5° deste artigo, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 8° desta Lei, mesmo que primários;

e) de 5% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5° deste artigo, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 12 desta Lei quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo;

f) de 10% do valor da carga, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 13 desta Lei, mesmo que primários, com liberação, retorno à origem, apreensão ou sacrifício e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

g) de 20% do valor de venda das aves alojadas no estabelecimento, calculado em moeda corrente, aos infratores do art. 14 desta Lei, quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo, e com apreensão ou abate sanitário e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

h) de 20% do valor da carga, calculada em moeda corrente, aos infratores dos arts. 15 e 16 desta Lei, mesmo que primários, com liberação, retorno à origem, apreensão ou sacrifício e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

i) de 10% do valor do lote de aves abatido, calculado em moeda corrente, aos infratores do art. 17 desta Lei, mesmo que primários, quando forem identificadas amostras de carne, através da aplicação dos procedimentos estabelecidos no Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR -, ou legislação estadual vigente, que violarem o limite máximo de resíduo ou ainda indicarem o uso de drogas proibidas pela legislação federal vigente;

j) de 10% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5° deste artigo, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 18 desta Lei, quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo; e

k) de 20% do valor das aves presentes no evento, calculado em moeda corrente, aos infratores do art. 19 desta Lei, mesmo que primários, imputada ao promotor do evento, com retorno à origem, apreensão ou abate sanitário e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

III - apreensão das aves, quando não apresentarem condições sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou o abate sanitário quando apresentarem risco iminente de contaminação aos rebanhos existentes no Estado;

IV - suspensão da atividade, quando esta causar ameaça ou risco de natureza sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição, total ou parcial, da propriedade quando:

a) mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, for constatada a inexistência de condições sanitárias adequadas; e

b) após estabelecido prazo para adequação e/ou regularização, não houver o cumprimento das determinações.

§ 1º - Serão multados, com igual valor, proprietário do estabelecimento avícola, proprietário das aves, transportador e condutor do veículo quando da constatação do não cumprimento dos arts. 6°, 7°, 10, 11, 15 e 16 desta Lei.

§ 2° - No caso de reincidência, e sem prejuízo das demais sanções desta Lei, o transportador que infringir os artigos constantes no parágrafo anterior, terá o cadastro que consta no art. 13 cassado por um período de 1(um) ano, ficando proibido de transportar aves, ovos férteis e subprodutos e resíduos avícolas.

§ 3° - Serão multados, com igual valor, o proprietário do estabelecimento avícola e o proprietário das aves quando da constatação do não cumprimento dos arts. 8°, 12 e 18 desta Lei, quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo.

§ 4° - Em caso de qualquer nova infração a esta Lei, que caracterize reincidência, as multas serão devidas em dobro.

§ 5° - Os índices de produção são baseados na capacidade de alojamento, no peso médio e na relação com frango de corte de cada categoria e serão calculados da seguinte forma:

I - estabelecimentos de produção de aves comerciais de corte: metragem quadrada útil dos galpões multiplicada por 20;

II - estabelecimentos de aves de postura de ovos comerciais: metragem linear útil dos galpões multiplicada por 54;

III - estabelecimentos de produção avícola, produtores de ovos e aves SPF e de Ovos Controlados e de estabelecimentos avícolas de aves de reprodução: metragem quadrada útil dos galpões multiplicada por 30;

IV - estabelecimentos de produção de ratitas: número de animais alojados multiplicados por 100;

V - estabelecimentos de produção de aves ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não: número de animais alojados multiplicados por 100;

VI - incubatórios de aves com exceção de ratitas: capacidade de incubação multiplicado por 0,2; e

VII - incubatórios de ratitas: capacidade de incubação multiplicado por 50.

Art. 21 - Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que, previamente, seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 22 - O auto de infração deverá ser emitido pela autoridade pública do órgão oficial de defesa sanitária animal e assinado pelo infrator ou por seu representante, conforme legislação vigente.

Parágrafo único - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita declaração a respeito no próprio auto, na presença de uma testemunha, remetendo-se uma das vias ao proprietário ou responsável legal da propriedade, por correspondência registrada e mediante recibo.

Art. 23 - Da notificação da infração ou da multa caberá recurso ao responsável pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, que decidirá em primeira instância administrativa, e ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em segunda e última instância administrativa.

§ 1° - Os recursos poderão ser interpostos por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da infração, da multa ou da decisão em primeira instância administrativa, pelo infrator.

§ 2° - O prazo para pagamento das multas de que trata esta Lei é de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Multa, ou da decisão de recurso, pelo responsável legal da propriedade.

§ 3° - A interposição dos recursos previstos no "caput" suspende o prazo para pagamento da multa.

§ 4° - Sem prejuízo de outras penalidades, o não-pagamento das multas no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará a inscrição do infrator em Dívida Ativa.

§ 5° - O valor das multas referidas nesta Lei será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, constituindo-se em receita a ser repassada ao Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA.

§ 6° - Após decisão administrativa em primeira instância, favorável à manutenção da penalidade, o infrator terá um prazo de 30 (trinta) dias para:

I - recolher o valor da multa, quando se tratar dessa penalidade;

II - cumprir as determinações exigidas, se for o caso.

Art. 24 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir da data de publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2007.

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