FENATA

DECRETO N.º 32.854, DE 27 DE MAIO DE 1988

Regulamenta o procedimento de cadastro dos Produtos agrotóxicos e biocidas instituído pela Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982 e dá outras providências.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de explicitar o campo de incidência da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos ou outros biocidas a nível estadual;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de cadastro dos produtos agrotóxicos com vistas a facilitar a aplicação da Lei que o instituiu,

DECRETA:

Art. 1º - Para os efeitos da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, estão condicionadas a prévio cadastramento, a distribuição e comercialização de agrotóxicos e outros biocidas tais como:

I - os fitossanitários ou defensivos agrícolas, definidos pela portaria nº 11, de 24 de abril de 1982, como as substâncias ou misturas de substâncias de natureza química ou biológica, e os organismos vivos, destinados a prevenir, controlar, destruir, atrair ou repelir qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva às plantas úteis e a seus produtos;

II - os produtos de uso veterinário, conforme o Decreto Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, assim entendidos todos os preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção de higiene animal;

III - os saneantes domissanitários, definidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 como as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água compreendendo:

a) inseticidas - destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;

b) raticidas - destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;

c) desinfetantes - destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;

d) detergentes - destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e à aplicação de uso doméstico;

IV - os preservativos de madeiras definidos, conforme o Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, como a substância química oleosa hidrossolúvel ou oleossolúvel que apresenta as seguintes características:

a) alta toxidez aos organismos xilófagos;

b) alto grau de retenção dos tecidos lenhosos;

c) alta difusibilidade através dos tecidos lenhosos;

d) estabilidade;

e) seja incorrosível para os metais e para a própria madeira;

f) ofereça segurança aos manipuladores.

Art. 2º - O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, dirigido ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova do registro do produto no Órgão Federal competente;

II - prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no país de origem, devendo constar a especificação do emprego permitido;

III - certidão de classificação toxicológica expedida pela Divisão Nacional de Produtos Saneantes Domissanitários do Ministério da Saúde;

IV - relatório técnico elaborado por profissional habilitado, de acordo com as normas federais e as exigências dos órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.

Parágrafo único - A empresa postulante do cadastramento fica obrigada a comunicar à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente quaisquer alterações que venham a ocorrer relativamente aos documentos referidos neste artigo.

Art. 3º - A comprovação de que o produto a ser cadastrado tem seu uso autorizado no País de origem, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país.

Parágrafo único - Considera-se país de origem, aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado.

Art. 4º - Os produtos relativamente aos quais o Órgão Federal competente não espeça certidão de classificação toxicológica, serão classificados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente com base nos demais documentos apresentados por ocasião do pedido de cadastramento e, se for o caso, em estudos técnicos realizados pelas Universidades ou Centros de Pesquisas Oficiais ou privados, com ônus repassado para a empresa postulante do cadastramento.

Art. 5º - Recebido o requerimento e os documentos que devem acompanhá-lo, a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado, o nome do produto a ser cadastrado e da empresa requerente, para os efeitos do art. 4º da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982.

Art. 6º - A contradita que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, poderá ser apresentada no prazo máximo de quinze (15) dias a contar do recebimento da notificação pela firma cadastrante.

Art. 7º - O prazo de validade do certificado de cadastro será idêntico ao prazo de validade do Registro de Defensivos Agrícolas da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura.

Art. 8º - O não cumprimento das disposições do presente Decreto sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 1988.

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