FENATA

DECRETO N.º 42.028, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

Institui a Comissão Técnica Estadual de Análise do Cadastro de Agrotóxicos e Afins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e observado a LEI Nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982,

considerando a necessidade do estabelecimento de procedimento de análise do cadastro dos produtos agrotóxicos e afins, instituído pela LEI Nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas no território estadual;

considerando a necessidade de qualificar-se o processo de análise do cadastro dos produtos agrotóxicos e afins, mediante abordagem integrada que incorpore as questões de saúde do trabalhador rural, saúde do consumidor, de práticas agrícolas e de proteção ao meio ambiente;

considerando a necessidade de desenvolvimento de ações relativas à determinação de restrições quanto ao uso dos produtos agrotóxicos e afins em ecossistemas considerados frágeis, suscetíveis a forte impacto ambiental, e do estabelecimento de normas técnicas para tal fim;

considerando a necessidade da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM - pormenorizar os assuntos de natureza técnica, referentes ao cadastro de agrotóxicos e afins, por meio da emissão de normas técnicas, conforme artigo 4º do <$N$13278$N$>, de 9 de agosto de 1994;

considerando que para tal abordagem integrada devem ser envolvidas necessariamente as áreas da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Técnica Estadual de Análise do Cadastro de Agrotóxicos e Afins para ser composta de três representantes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de três representantes da Secretaria da Saúde e de três representantes da Secretaria do Meio Ambiente vinculados à Fundação Estadual de Proteção Ambiental.

§ 1º - Os representantes das outras Secretarias poderão ser oriundos das suas instituições a elas vinculadas.

§ 2º - Os representantes previstos no caput serão designados pelo respectivo Secretário de Estado.

§ 3º - A Comissão ora instituída terá o acompanhamento de um representante do PROCON indicado pelo Secretário de Estado Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 2º - À Comissão Técnica Estadual de Análise do Cadastro de Agrotóxicos e Afins compete:

I - analisar a legislação estadual relativa a cadastro de agrotóxicos e afins, propondo as adequações e providências julgadas pertinentes à sua efetiva aplicação;

II - estabelecer procedimentos em conjunto para execução das atividades de análise do cadastro, observado as atribuições de cada Secretaria;

III - deliberar sobre aprovação, restrições e proibição de produtos cadastrados.

Parágrafo único - Os representantes na Comissão instituída por este Decreto serão indicados, pelo respectivo Secretário de Estado, entre funcionários de reconhecida capacidade técnica correlata às competências acima estabelecidas.

Art. 3º - As atividades de Secretaria Executiva da Comissão ficará a cargo da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

Art. 4º - A Comissão terá caráter permanente e reunir-se-á sempre que necessário para deliberar sobre matéria de sua competência.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2002.

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