Justiça Federal confirma liminar aos T.A. para elaborar projetos e laudos de impacto ambiental
- AÇÕES JUDICIAIS
- Domingo, 30 Março 2014 10:58
Datada de 11 de janeiro de 2013 (sexta-feira), a sentença de mérito, sobre a questão envolvendo a ATARGS e o CREA/RS (processo n° 5060276-80.2012.404.7100/RS), confirma a liminar que anteriormente já havia esclarecido sobre a interpretação dos “limites da formação”, discutidos pelo Conselho Regional de engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul.
REQUERIMENTO AO CREA/RS DETERMINANDO CUMPRIMENTO
ATARGS protocola requerimento no CREA-RS para que comuniquem imediatamente os órgãos públicos e privados da decisão da sentença judicial favorecendo os associados da ATARGS.
DEFAP/SEMA COMUNICA QUE IRÁ CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL
Jurídico da SEMA determina ao DEFAP que cumpram a decisão judicial da ATARGS, e o DEFAP já encaminhou comunicado as estruturas regionais da SEMA, para cumprimento da referida decisão judicial.
CONHEÇA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5060276-80.2012.404.7100/RS
IMPETRANTE |
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ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO |
: |
ANDRÉ FRONZA |
IMPETRADO |
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS |
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Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RS - Porto Alegre |
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MPF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
SENTENÇA
A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO RIO GRANDE DO SUL impetrou mandado de segurança contra o Presidente do CREA/RS, postulando liminar que determine à impetrada que reconheça 'o direito dos técnicos agrícolas associados da impetrante exercerem a atividade de impacto ambiental (elaborar laudos ou cobertura vegetal, levantamentos de quantificação de estoque de madeiras [cubagem de árvores] e inventário florestal, relativos ao manejo de vegetação nativa ou exótica, projeto de aproveitamento de arvores nativas danificadas por recursos naturais, projeto de recuperação de mata ciliar, cadastro ambiental rural e outros)'.
Disse, em síntese, que o CREA/RS vem impedindo aos técnicos agrícolas a elaboração de 'laudo de cobertura vegetal ou laudo quali-quantitativo de vegetação', bem como o exercício da atividade de 'inventário florestal', por entender que tais atividades não estão contempladas nas atribuições dos Técnicos em Agropecuária.
Sustentou que o Conselho, ao restringir a atuação dos Técnicos Agrícolas, contraria disposições contidas na Lei n. 5.524/98, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial, aplicável aos Agrícolas, bem como nos Decretos nºs 90.922/85 e 4.560/02, afrontando, assim, o princípio da legalidade.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 19).
Foi deferida liminar (evento 21); contra a decisão, a impetrada interpôs agravo de instrumento (evento 36).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (evento 43).
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
A questão foi devidamente abordada quando da análise do pedido de liminar:
'Preliminar - inadequação da via eleita
Sustenta o CREA/RS que a discussão dos autos envolve a necessidade de dilação probatória, inviável pelo rito do mandado de segurança.
Na ação, discute-se a legalidade de limite estabelecido pelo CREA/RS ao exercício das atribuições dos profissionais substituídos, bastando, para solução da controvérsia, a interpretação da legislação aplicável.
Rejeito, assim, a preliminar invocada.
Liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida na fase da sentença.
O requisito consubstanciado na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo, está presente na hipótese em tela, diante do óbice ao exercício da atividade laborativa pelos profissionais técnicos agrícolas, enquanto não examinada a legalidade da restrição imposta pelo CREA-RS.
Há prova documental inequívoca de todos os fatos relevantes ao deslinde do feito, estando presente, outrossim, a verossimilhança das alegações, como passo, sucintamente, a expor.
Discute-se nos autos a possibilidade dos técnicos agrícolas exercerem atividades de impacto ambiental.
Seguindo decisão proferida pela Câmara Especializada de Agronomia do CREA/RS, órgãos regionais florestais e secretarias municipais de agricultura estão impedindo técnicos agrícolas de emitir laudos e elaborar projetos ambientais (evento 1, MEMORANDO 12 e seguintes).
De acordo com o Ofício n. 015187/2011-DEC, encaminhado pelo CREA/RS ao Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (EVENTO 1, PAREC_MPF10), verbis:
A Câmara Especializada de Agronomia analisou a consulta formalizada em 01/06/2011 por Vossa Senhoria, referendada pela Câmara de Engenharia Florestal, decidindo informar-lhe que as atividades de 'Laudo de Cobertura Vegetal ou Laudo Quali-quantitativo de Vegetação' e a atividade de 'Inventário Florestal' não estão contempladas entre as atribuições dos Técnicos em Agropecuária, baseada no que segue:
Que as atribuições dos Técnicos Agrícolas, Técnicos em Agropecuária, Técnicos em Agricultura e Técnicos em Pecuária, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 97.00.05853-0, estão definidas conforme segue:
'Art. 2º da Lei n. 5.524/68; Incisos I a V do Art. 3º, Incisos I a XII e Parágrafos 1º e 2º do Art. 6º e Art. 7º do Decreto n. 90.922/85, com as alterações do Decreto n. 4.560/2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 97.00.05853-0.
Prestar assistência técnica na compra, venda e utilização de agrotóxicos e afins e ser responsável técnico pelas empresas que comercializam tais produtos, no âmbito de sua respectiva habilitação, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 97.00.058553-0.'
Que as atividades de 'Laudo de Cobertura Vegetal ou Laudo Quali-quantitativo de Vegetação'e a atividade de 'Inventário Florestal' não estão contempladas entre as atribuições dos Técnicos em Agropecuária.
Dispõe a Lei n. 5.524/68, que disciplina a profissão de técnico industrial de nível médio, aplicável aos técnicos agrícolas, que:
Art 2 o A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.
Por sua vez, o Decreto n. 90.922/85, ao regulamentar as atribuições de técnico agrícola, prevê, no artigo 6º, IV, 'c' e VIII, 'a', que o profissional técnico está habilitado para emitir laudo, pareceres, relatórios e projetos de impacto ambiental, verbis:
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades
estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes do currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
(...)
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
...
Ao interpretar o dispositivo acima, o Superior Tribunal de Justiça, examinando especificamente questão pertinente à possibilidade dos técnicos agrícolas emitirem receituário para venda de agrotóxicos, manifestou o entendimento de que o decreto, ao referir que as atribuições dos técnicos agrícolas são estabelecidas 'respeitados os limites da sua formação', pretende, quando menciona 'formação', referir-se às diversas 'espécies' dentro da profissão de técnico agrícola e não, propriamente, ao currículo escolar.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICO.
A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989.
É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002.
(EREsp 265.636/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 213)
Assim, seguindo a linha dos fundamentos que embasaram o julgado referido, conclui-se que o que objetiva a norma, na verdade, é que a atividade do técnico guarde pertinência com a respectiva área de atuação, ou seja, o técnico em agropecuária deverá exercer atribuições relacionadas à agropecuária, enquanto que o técnico em agricultura, na área de agricultura.
Diante disso, fica evidenciado que o CREA/RS interpretou de maneira equivocada a legislação, ao entender que os limites de sua formação dizem respeito ao currículo escolar do profissional, impondo restrição inexistente na legislação.
Aliás, conforme referido na inicial, o próprio CREA/RS já entendeu, por meio de decisão proferida pela Câmara Especializada de Agronomia, pela possibilidade de técnico agrícola emitir laudo ambiental, manifestando inexistir norma que inabilite o profissional.
Oportuno afirmar, ainda, que não cabe ao Conselho Profissional definir quais atribuições podem ser exercidas por este ou aquele profissional, mas sim fiscalizar o desempenho da profissão, dando cumprimento às normas e regulamentos existentes.
Por isso, considero que inexiste restrição ao exercício das atividades elencadas na inicial pelos técnicos, razão pela qual é de se deferir a medida de urgência pleiteada.
No julgamento do agravo de instrumento, referida decisão foi mantida com a ressalva de que deve ser observada a compatibilidade entre a atividade em discussão e a formação do profissional, verbis:
Sobre o tema, o julgador monocrático expôs com precisão a lide, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. No entanto, em que pese bem delineada a questão, entendo a necessidade de se impor ressalva ao exercício profissional pretendido, com amparo no art. 6º do Decreto 4.560/2002.
Conforme assevera o agravante, a atuação do técnico agrícola subdivide-se em uma série de modalidades (dentre as quais agronegócio, agropecuária, florestas, geologia e mineração) diferenciando entre si cada área de atuação.
Nestes termos, conforme reconhecido na origem o exercício das atividades de impacto ambiental (elaborar laudos ou cobertura vegetal, levantamentos de quantificação de estoque de madeiras (cubagem de árvores) e inventário florestal, relativos ao manejo de vegetação nativa ou exótica, projeto de aproveitamento de arvores nativas danificadas por recursos naturais, projeto de recuperação de mata ciliar, cadastro ambiental rural e outros), há que se ressalvar a compatibilidade com a respectiva formação profissional.
Essa questão específica já foi objeto de julgamento proferido pelo Eg. Tribunal Federal da 1ª Região, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO AGRÍCOLA REGULARMENTE INSCRITO NO CREA/GO. COMPETENTE PARA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. ART. 6°, IV, 'C' DO DECRETO N. 90.922/85 COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO N. 4.560/02. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O impetrante concluiu o curso técnico em agropecuária na Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde/GO, instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Após, obteve sua carteira profissional em cumprimento ao art. 14 do Decreto n. 90.922/85 expedida pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA/GO. 2. O art. 6°, IV, 'c' do Decreto n. 90.922/85, posteriormente alterado pelo Decreto n. 4.560/02 prevê a possibilidade dos técnicos agrícolas elaborarem projetos e fornecerem assistência técnica na área de impacto ambiental. 3. Nesse sentido, o impetrante, técnico agrícola, regularmente inscrito no CREA/GO, possui habilitação profissional para a elaboração de projetos de impacto ambiental e averbamento de reserva legal junto à Agência Goiana do Meio Ambiente, que sejam 'compatíveis com a respectiva formação profissional' (art. 6º. Decreto 4560/02). 4. Remessa oficial desprovida.(REOMS 200435000149216, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PAGINA:1317.)
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada na inicial, para autorizar aos técnicos agrícolas associados à impetrante o exercício das atividades de impacto ambiental (elaborar laudos ou cobertura vegetal, levantamentos de quantificação de estoque de madeiras (cubagem de árvores) e inventário florestal, relativos ao manejo de vegetação nativa ou exótica, projeto de aproveitamento de arvores nativas danificadas por recursos naturais, projeto de recuperação de mata ciliar, cadastro ambiental rural e outros), na forma da fundamentação.
A impetrada deverá reembolsar as custas adiantadas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso de apelação e preenchidos os pressupostos recursais, recebe-o no efeito cabível, oportunizando-se contrarrazões à parte recorrida. Após, determino a remessa do feito ao TRF/4ª Região. Duplo grau obrigatório.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de janeiro de 2013.
Ana Inés Algorta Latorre
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena
DECISÃO ANTERIOR
A Justiça Federal restabeleceu o direito aos Técnicos Agrícolas de desenvolver projetos e laudos de impacto ambiental ao conceder medida liminar ao Mandado de Segurança da ATARGS contra o CREA/RS, que beneficia seus associados.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para autorizar aos técnicos agrícolas associados à impetrante o exercício das atividades de impacto ambiental (elaborar laudos ou cobertura vegetal, levantamentos de quantificação de estoque de madeiras (cubagem de árvores) e inventário florestal, relativos ao manejo de vegetação nativa ou exótica, projeto de aproveitamento de arvores nativas danificadas por recursos naturais, projeto de recuperação de mata ciliar, cadastro ambiental rural e outros).
Porém, antes de conhecer na integra o conteúdo da decisão judicial é importante compreender alguns detalhes desta perseguição dos Agrônomos do CREA/RS contra os Técnicos Agrícolas.
1. Com a edição do Decreto 4.560 de 2002, os Técnicos Agrícolas foram habilitados a responsabilizar-se pela elaboração de projetos e laudos na área de impacto ambiental.
2. A partir desse Decreto os Técnicos passaram a desenvolver todos os tipos projetos de impacto ambiental, sem sofrerem qualquer tipo de restrição.
3. ART: Durante esse período os Técnicos Agrícolas emitiram diferentes ARTs sobre projetos e laudos de Impacto Ambiental. Estas provas foram fundamentais e inclusive foram anexadas no Mandado de Segurança da ATARGS, como prova de efetivo exercício profissional.
4. A legislação é muito clara e não deixa dúvidas para ninguém que os Técnicos Agrícolas estão habilitados por Lei a exercer as diferentes atribuições para reequilibrar o meio ambiente. Somente, e SOMENTE, o CREA/RS, através da Câmara dos Agrônomos, que combinados com o Departamento de Florestas da SEMA, articularam a proibição de elaborar projetos de impacto ambiental e dessa forma, conseguiram prejudicar os Técnicos Agrícolas de exercer tais atribuições.
5. Manobra da Câmara de Agronomia que acionou o Departamento de Florestas da SEMA (Cujo titular é um Engenheiro Florestal), que por sua vez enviou oficio para todas as prefeituras denunciando que os Técnicos Agrícolas não poderiam elaborar projetos de impacto ambiental.
6. Veja os principais dispositivos legais (Lei 5.524/68 e Decreto 90.922/85, alterado pelo 4.560/02) que se apoiou o Jurídico da ATARGS para restabelecer as atribuições no Mandado de Segurança:
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades
estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes do currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
(...)
7. Além destes dispositivos, a legislação prevê outros normativos no decreto regulamentador nº 4.560/02, que complementam a interpretação de que os técnicos poderão ser responsáveis por estas atribuições profissionais de desenvolver todos os projetos capazes de melhorar o equilíbrio ambiental.
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
...
8. Vejam que o inciso VII, a letra “a” todos do artigo 6º que não deixa nenhuma dúvida para que os técnicos agrícolas possam continuar elaborando os projetos, alias os profissionais já vinham elaborando sem problemas estes projetos e laudos a partir da publicação do Decreto 4.560 em 2002, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.
AUDIÊNCIAS CREA(s) – TEMPO PERDIDO
Antes de ingressar em juízo a Direção da ATARGS esteve por diversas vezes reunidos com a Direção do CREA/RS e sua assessoria na tentativa de resolver o problema de forma político-administrativo. Tudo em vão, perdemos tempo e nenhuma solução e as ponderações eram vazias do tipo: que a câmara de agronomia tem independência. Os assessores da Presidência foram contraditórios, diziam uma coisa e faziam outra.
Vejam o ofício do Assessor do Presidente Capoani ao Departamento de Florestas da SEMA.
CREA/RS: EXIGIMOS RESPEITO
Do CREA/RS à ATARGS só exige respeito pela legislação profissional dos técnicos agrícolas. Não queremos nada, alias nunca pedimos nada ao CREA, porque somos uma organização independente, política e financeiramente, ao contrário da maioria das Entidades que se “encostam” no Conselho Regional, pedindo ajuda e auxílios financeiros, ficando assim “comprometidos”, sem discurso e sem independência.
A ATARGS não faz este jogo de subserviência, do “toma lá e da cá”.
DEFESA DA PROFISSÃO EM JUÍZO
São incalculáveis os recursos que a ATARGS tem investido mensalmente para defender os direitos e prerrogativas da profissão, para que os técnicos agrícolas possam exercê-lo com dignidade e dessa forma valorizar o espaço da profissão no mercado de trabalho.
Enquanto os Técnicos Agrícolas usam a estrutura e os recursos financeiros da ATARGS, os Agrônomos vivem encostados no CREA, usando e abusando da estrutura e dos recursos do Conselho para defender seus interesses, e garantir reserva de mercado. São gastos com diárias, despesas de transporte que o CREA disponibiliza a este grupo que tem somente um pensamento: PREJUDICAR OS TÉCNICOS AGRÍCOLAS.
VEJA AS IMPORTANTES MANIFESTAÇÕES DO JUIZ RELATOR AO DEFERIR A MEDIDA LIMINAR
“Por sua vez, o Decreto n. 90.922/85, ao regulamentar as atribuições de técnico agrícola, prevê, no artigo 6º, IV, 'c' e VIII, 'a', que o profissional técnico está habilitado para emitir laudo, pareceres, relatórios e projetos de impacto ambiental, verbis:...”
“Ao interpretar o dispositivo acima, o Superior Tribunal de Justiça, examinando especificamente questão pertinente à possibilidade dos técnicos agrícolas emitirem receituário para venda de agrotóxicos, manifestou o entendimento de que o decreto, ao referir que as atribuições dos técnicos agrícolas são estabelecidas 'respeitados os limites da sua formação', pretende, quando menciona 'formação', referir-se às diversas 'espécies' dentro da profissão de técnico agrícola e não, propriamente, ao currículo escolar.”
“Diante disso, fica evidenciado que o CREA/RS interpretou de maneira equivocada a legislação, ao entender que os limites de sua formação dizem respeito ao currículo escolar do profissional, impondo restrição inexistente na legislação.”
“Oportuno afirmar, ainda, que não cabe ao Conselho Profissional definir quais atribuições podem ser exercidas por este ou aquele profissional, mas sim fiscalizar o desempenho da profissão, dando cumprimento às normas e regulamentos existentes.”
“Por isso, considero que inexiste restrição ao exercício das atividades elencadas na inicial pelos técnicos, razão pela qual é de se deferir a medida de urgência pleiteada.”
REPARAÇÃO JUDICIAL
A direção da ATARGS determinou ao departamento jurídico a buscar, no judiciário, todas as formas de reparação dos prejuízos: morais, de imagem profissionais e inclusive financeiros que os técnicos agrícolas tiveram durante este período.
CONHEÇA NA ÍNTEGRA A DECISÃO JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5060276-80.2012.404.7100/RS
IMPETRANTE |
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ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO |
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ANDRÉ FRONZA |
IMPETRADO |
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS |
: |
Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RS - Porto Alegre |
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MPF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO RIO GRANDE DO SUL impetrou mandado de segurança contra o Presidente do CREA/RS, postulando liminar que determine à impetrada que reconheça 'o direito dos técnicos agrícolas associados da impetrante exercerem a atividade de impacto ambiental (elaborar laudos ou cobertura vegetal, levantamentos de quantificação de estoque de madeiras [cubagem de árvores] e inventário florestal, relativos ao manejo de vegetação nativa ou exótica, projeto de aproveitamento de arvores nativas danificadas por recursos naturais, projeto de recuperação de mata ciliar, cadastro ambiental rural e outros)'.
Disse, em síntese, que o CREA/RS vem impedindo aos técnicos agrícolas a elaboração de 'laudo de cobertura vegetal ou laudo quali-quantitativo de vegetação', bem como o exercício da atividade de 'inventário florestal', por entender que tais atividades não estão contempladas nas atribuições dos Técnicos em Agropecuária.
Sustentou que o Conselho, ao restringir a atuação dos Técnicos Agrícolas, contraria disposições contidas na Lei n. 5.524/98, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial, aplicável aos Agrícolas, bem como nos Decretos nºs 90.922/85 e 4.560/02, afrontando, assim, o princípio da legalidade.
Após as informações (evento 19), os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar.
DECIDO.
Preliminar - inadequação da via eleita
Sustenta o CREA/RS que a discussão dos autos envolve a necessidade de dilação probatória, inviável pelo rito do mandado de segurança.
Na ação, discute-se a legalidade de limite estabelecido pelo CREA/RS ao exercício das atribuições dos profissionais substituídos, bastando, para solução da controvérsia, a interpretação da legislação aplicável.
Rejeito, assim, a preliminar invocada.
Liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida na fase da sentença.
O requisito consubstanciado na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo, está presente na hipótese em tela, diante do óbice ao exercício da atividade laborativa pelos profissionais técnicos agrícolas, enquanto não examinada a legalidade da restrição imposta pelo CREA-RS.
Há prova documental inequívoca de todos os fatos relevantes ao deslinde do feito, estando presente, outrossim, a verossimilhança das alegações, como passo, sucintamente, a expor.
Discute-se nos autos a possibilidade dos técnicos agrícolas exercerem atividades de impacto ambiental.
Seguindo decisão proferida pela Câmara Especializada de Agronomia do CREA/RS, órgãos regionais florestais e secretarias municipais de agricultura estão impedindo técnicos agrícolas de emitir laudos e elaborar projetos ambientais (evento 1, MEMORANDO12 e seguintes).
De acordo com o Ofício n. 015187/2011-DEC, encaminhado pelo CREA/RS ao Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (EVENTO 1, PAREC_MPF10), verbis:
A Câmara Especializada de Agronomia analisou a consulta formalizada em 01/06/2011 por Vossa Senhoria, referendada pela Câmara de Engenharia Florestal, decidindo informar-lhe que as atividades de 'Laudo de Cobertura Vegetal ou Laudo Quali-quantitativo de Vegetação' e a atividade de 'Inventário Florestal' não estão contempladas entre as atribuições dos Técnicos em Agropecuária, baseada no que segue:
Que as atribuições dos Técnicos Agrícolas, Técnicos em Agropecuária, Técnicos em Agricultura e Técnicos em Pecuária, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 97.00.05853-0, estão definidas conforme segue:
'Art. 2º da Lei n. 5.524/68; Incisos I a V do Art. 3º, Incisos I a XII e Parágrafos 1º e 2º do Art. 6º e Art. 7º do Decreto n. 90.922/85, com as alterações do Decreto n. 4.560/2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 97.00.05853-0.
Prestar assistência técnica na compra, venda e utilização de agrotóxicos e afins e ser responsável técnico pelas empresas que comercializam tais produtos, no âmbito de sua respectiva habilitação, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 97.00.058553-0.'
Que as atividades de 'Laudo de Cobertura Vegetal ou Laudo Quali-quantitativo de Vegetação'e a atividade de 'Inventário Florestal' não estão contempladas entre as atribuições dos Técnicos em Agropecuária.
Dispõe a Lei n. 5.524/68, que disciplina a profissão de técnico industrial de nível médio, aplicável aos técnicos agrícolas, que:
Art 2 o A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.
Por sua vez, o Decreto n. 90.922/85, ao regulamentar as atribuições de técnico agrícola, prevê, no artigo 6º, IV, 'c' e VIII, 'a', que o profissional técnico está habilitado para emitir laudo, pareceres, relatórios e projetos de impacto ambiental, verbis:
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades
estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes do currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
(...)
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
...
Ao interpretar o dispositivo acima, o Superior Tribunal de Justiça, examinando especificamente questão pertinente à possibilidade dos técnicos agrícolas emitirem receituário para venda de agrotóxicos, manifestou o entendimento de que o decreto, ao referir que as atribuições dos técnicos agrícolas são estabelecidas 'respeitados os limites da sua formação', pretende, quando menciona 'formação', referir-se às diversas 'espécies' dentro da profissão de técnico agrícola e não, propriamente, ao currículo escolar.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICO.
A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989.
É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002.
(EREsp 265.636/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 213)
Assim, seguindo a linha dos fundamentos que embasaram o julgado referido, conclui-se que o que objetiva a norma, na verdade, é que a atividade do técnico guarde pertinência com a respectiva área de atuação, ou seja, o técnico em agropecuária deverá exercer atribuições relacionadas à agropecuária, enquanto que o técnico em agricultura, na área de agricultura.
Diante disso, fica evidenciado que o CREA/RS interpretou de maneira equivocada a legislação, ao entender que os limites de sua formação dizem respeito ao currículo escolar do profissional, impondo restrição inexistente na legislação.
Aliás, conforme referido na inicial, o próprio CREA/RS já entendeu, por meio de decisão proferida pela Câmara Especializada de Agronomia, pela possibilidade de técnico agrícola emitir laudo ambiental, manifestando inexistir norma que inabilite o profissional.
Oportuno afirmar, ainda, que não cabe ao Conselho Profissional definir quais atribuições podem ser exercidas por este ou aquele profissional, mas sim fiscalizar o desempenho da profissão, dando cumprimento às normas e regulamentos existentes.
Por isso, considero que inexiste restrição ao exercício das atividades elencadas na inicial pelos técnicos, razão pela qual é de se deferir a medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para autorizar aos técnicos agrícolas associados à impetrante o exercício das atividades de impacto ambiental (elaborar laudos ou cobertura vegetal, levantamentos de quantificação de estoque de madeiras (cubagem de árvores) e inventário florestal, relativos ao manejo de vegetação nativa ou exótica, projeto de aproveitamento de arvores nativas danificadas por recursos naturais, projeto de recuperação de mata ciliar, cadastro ambiental rural e outros).
Intimem-se, sendo a autoridade impetrada em regime de plantão para o cumprimento da liminar.
Após, ao MPF.
Por último, voltem conclusos para sentença.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.
Roger Raupp Rios
Juiz Federal na Titularidade Plena
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